Abordagem Policial um dever do Estado X O registro da
abordagem um Direito do Cidadão
por Sérgio Martins
Segundo o Art. 144 da Magna Carta, cabe ao Estado proteger a
ordem pública, as pessoas e o patrimônio, tendo a polícia como instrumento
fundamental para garantia da segurança pública. Em especial, a polícia militar
possui o dever –garantia de examinar quaisquer atitudes ou pessoas suspeitas,
com finalidade de prevenir eventos danosos á sociedade.
O manual elaborado pelo programa de apoio às Ouvidorias de
Polícia e Policiamento Comunitário reafirma o dever-poder do órgão de segurança
afirmando o seguinte: "A polícia pode abordar as pessoas e revista-las
sempre que presenciar qualquer atitude suspeita". Sugere os alguns
comportamentos para o cidadão abordado: "fique calmo não corra; deixe suas
mãos visíveis e não faça nenhum movimento brusco; não discuta com os policiais
e nem toque nele; não faça ameaças ou use palavras ofensivas".
Recomenda o manual que caso o cidadão seja vítima de
violência, tortura, extorsão, maltrato, discriminação, ou humilhações
praticadas por policial procure a Ouvidoria de Polícia do seu Estado. No
entanto, antes a vítima precisa "saber a identificação policial".
Trata-se de um verdadeiro absurdo encarregar a vítima do ônus da prova, além
disso, nestes casos, raramente haverá provas testemunhais.
Historicamente, a polícia, enquanto um órgão da segurança
pública atua no controle social das populações vulneráveis, principalmente na
repressão de cidadãos negros e pobres, violando todos os direitos
constitucionais, quando não praticam execuções sumárias. Os jornais diários
estão repletos de manchetes de crimes praticados por policias no exercício da
atividade profissional, em diversas cidades brasileiras. Os famigerados autos
de resistência.
Porém, mais grave ainda, são as abordagem humilhantes contra
jovens negros que ocorrem nas comunidades pobres, onde há coação é largamente
utilizada contra ás vítimas, impedindo-as de denunciarem os casos.
Entendemos que é um direito subjetivo do cidadão e um dever
do Estado que o agente de policia registre a abordagem e entregue ao cidadão
uma cópia sumária, fazendo conter os seguintes dados: (1) número da ocorrência,
(2) identificação do policial e local de lotação, (3) nome e identificação da
vítima. Desta forma, as vítimas teriam a garantia de identificação do agente
estatal e as Ouvidorias de polícia poderiam acumular dados sobre a ação
policial, protegendo a sociedade dos maus profissionais.
Como somos sujeitos de nossa história gostaria de convidar
os leitores desta coluna que deflagrássemos uma campanha pelo registro da
abordagem policial em casos de identificação de suspeitos, em todas as redes
sociais, ampliando o debate sobre o tema. Ainda que enviássemos um pedido para
que a Secretaria Nacional de Direitos humanos da Presidência da República
assumisse o compromisso de implantar o TRAs (Termo de Registro de Abordagem de
Suspeito) em todo o território Nacional e Estados.
Segue os e-mails:
direitoshumanos@sdh.gov.br
salete.camba@sdh.gov.br"
diquedireitoshumanos@sdh.gov.br"
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