04/01/2012
Restrições para reajuste de servidor em ano eleitoral
Informativo nº 4/2012 – Assessoria Jurídica
Restrições para reajuste de servidor em ano eleitoral
Para 2012, ano de eleições municipais, a atualização
salarial dos servidores estão sujeitas a três ordens de restrições, uma
relacionada à disputa eleitoral, outra ao término dos mandatos dos titulares de
poder e a última de natureza orçamentária.
A primeira, de natureza moral, prevista na Lei 9.504/97,
veda condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos,
como a concessão de reajustes salariais superiores à inflação do ano da eleição
nos 180 dias antes do pleito eleitoral, ou seja: a partir de 10 de abril de
2012.
A lei eleitoral (9.504/97), conforme prevê seu artigo 73,
inciso VIII, transcrito abaixo, trata de revisão geral ou da data-base dos
servidores, já regulamentada pela Lei 10.331/01, segundo o disposto no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais: ......
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)
A Lei Eleitoral, como se vê, proíbe, nos 180 dias anteriores
ao pleito, apenas a revisão geral que exceda a reposição da inflação do ano da
eleição.
Assim não impede a revisão geral anual, prevista o inciso X
do artigo 37 da Constituição, desde que esta não exceda a recomposição do poder
aquisitivo, nem tampouco veda transformação, alteração de estrutura de
carreiras ou reclassificação de cargos, incluindo a concessão de qualquer
vantagem a grupos específicos de servidores, desde que observado o mesmo
princípio, ou seja, o aumento não pode superar a inflação do ano em curso.
Esta situação já foi regulamentada pelo TSE (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL) para as
eleições municipais do ano de 2012, através da Resolução n. 23.34 de 28 de
Junho de 2011, que estabelece:
Calendário Eleitoral. Eleições de 2012.
...
10 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
...
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado
aos agentes públicos
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e
Resolução nº 22.252/2006).
A segunda, relativa ao controle das finanças públicas para
evitar aumento de despesa permanente para o futuro administrador, prevista na
Lei Complementar 101/00 (LRF), torna nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que anteriores ao término do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, mesmo que o aumento vá vigorar
em data futura.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar de nº
101/2000), conforme transcrito abaixo, em seu art. 21, trata de tornar nulo o
aumento com despesa de pessoal nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato
do titular do respectivo poder.
Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar,
e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no parágrafo 1º do art. 169 da
Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo;
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de
que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no artigo 20. (grifo nosso)
Como se vê, então, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no
parágrafo único do artigo 21, impõe
restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa
permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias
que antecedem ao termino do mandato.
A terceira, de natureza orçamentária, que impõe a previsão
na LDO e na LOA do aumento salarial para 2012.
Portanto, para que se possa reajustar o salário do servidor
municipal no ano de 2012, necessário se faz que tanto a LDO quanto a LOA tenham
previsão para o aumento.
José Benatti - Assessor Jurídico
E-mail: benatti@amusep.com.br
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