Sindicato forte com
unicidade e contribuição sindical - Nivaldo Santana - vice-presidente da CTB.
A CTB do Rio Grande do Sul realizou, no dia 1º de junho
passado, um importante "Seminário
-Perspectivas para o Sindicalismo Brasileiro - Unicidade, Liberdade e Autonomia Sindical".
Duzentos sindicalistas de 84 organizações sindicais prestigiaram o evento.
Integrante de uma das mesas de debate, ao lado do senador
Paulo Paim, da presidenta do TRT/RS e de representantes do Ministério Público
do Trabalho, tive a oportunidade de expor as razões pelas quais a CTB
desenvolve uma campanha nacional em defesa da unicidade e da contribuição
sindical.
A primeira questão abordada é que a legislação brasileira
que trata da organização sindical é relativamente avançada, não precisa ser
alterada a partir de fórmulas e modelos de países com situações bem distintas
das do Brasil.
Cito duas leis fundamentais. A primeira, é o Decreto-Lei nº
5.453, de 1º de maio de 1943, que criou a Consolidação das Leis do Trabalho, a
famosa CLT; a segunda, é a Constituição Federal de 1988, principalmente o seu
artigo 8º.
A CLT prevê o princípio da unicidade sindical (artigo 516) e
a contribuição de um dia de salário por ano, descontado em abril, para os
sindicatos, federações e confederações (artigo 580). Esses dispositivos
adquiraram status constitucional por intermédio da atual Constiuição
brasileira.
O inciso II do artigo 8º da Constituição garante a
unicidade; o inciso IV prevê a contribuição sindical e assistencial, esta para
custeio do sistema confederativo. Com o reconhecimento formal das centrais,
parte da contribuição sindical é distribuída proporcionalmente à
representatividade de cada uma delas.
Uma minoria do movimento sindical brasileiro propõe a
revogação da CLT e da Constituição nos itens que falam em unicidade e contribuição.
Alternativamente, advogam a introdução no país da Convenção 87 da OIT, de 17 de
junho de 1948.
Essa Convenção tem 21 artigos e apenas um deles, o de número
dois, não é recepcionado na legislação brasileira. Esse artigo é o que propõe o
fim da unicidade e a implantação do mais ampla liberdade de se criar
sindicatos, mesmo em uma mesma base territorial, sem quaisquer critérios.
Diz tal artigo: "os trabalhadores e os empregadores,
sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as
organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas
organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas".
Essa pérola do pluralismo, que alguns consideram a oitava
maravilha do mundo, é a quintessência do liberalismo. Liberdade, na tradição
liberal, é sempre bom lembrar, é primordialmente a liberdade individual,
sobrepondo-se, portanto, à liberdade coletiva.
O prestigiado advogado e juiz trabalhista, dr. José Carlos
Arouca, afirma, com razão, que a "autonomia coletiva sobrepuja a liberdade
individual quando se trata da determinação da vontade majoritára, indispensável
para a concretização da democracia".
É óbvio que a organização sindical brasileira precisa
avançar, e muito. Precisa, por exemplo, garantir o direito de organização no
local de trabalho, assegurar em sua
plenitude a estabilidade dos dirigentes sindicais, acabar com as multas
abusivas, os interditos proibitórios e por aí vai.
Em vez de lutar por essas bandeiras essenciais, capazes de
unir amplamente o movimento sindical brasileira, uma minoria insiste nessa
toada solo de querer implantar esse contrabando divisionista na legislação
brasileira.
Nivaldo Santana é vice-presidente da CTB.