sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Assedio Moral

Eu descobri que esta pagina está sendo muito freqüentada entre os servidores municipais de Botucatu, por saber que dentro de nossa categoria profissional tem muita gente sofrendo com chefia, estou reproduzindo a lei municipal tem por objetivo coibir esta pratica Lei 4.307 de 09 de setembro de 2002 (autores Vereadores Caldas e Claudião)

LEI Nº. 4307
de 09 de setembro de 2002

(Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Antonio Luiz Caldas Junior e Cláudio Aparecido Alves da Silva)

“Dispõe sobre a prevenção e aplicação de penalidades à prática do assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal e outras providências”.

O Presidente da Câmara Municipal de Botucatu faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. - No âmbito da administração pública municipal de Botucatu, direta e indireta, de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, fica proibida a prática do assédio moral, nas dependências do local de trabalho e no desenvolvimento das atividades profissionais, por parte de servidores ou funcionários, sob qualquer regime de contratação.

Parágrafo Único – Para fins das disposições desta lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja, pela repetição, a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como:
a. sonegar trabalho a servidor ou funcionário;
b. excluir servidor ou funcionário de ações ou atividades pertinentes à sua função específica;
c. atribuir tarefas ou funções incompatíveis ou que subestimem suas responsabilidades funcionais;
d. atribuir a servidor ou funcionário tarefas com prazos impossíveis;
e. tomar créditos de idéias de outros;
f. sonegar informações de forma contínua sem motivação justa;
g. espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
h. criticar servidor ou funcionário com persistência sem causa justificável
i. subestimar esforços do servidor ou funcionário no desenvolvimento de suas atividades;
j. restringir ou suprimir a servidor ou funcionário liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional;
k. outras ações que produzam os efeitos mencionados.

Art. 2º. - Os Poderes públicos municipais estabelecerão normas e ações educativas e administrativas, junto a seus servidores com o intuito de prevenir a prática do assédio moral na administração pública.

Art. 3º. - A prática de assédio moral será apurada e punida, nos termos da Lei Complementar 001/90, com as seguintes especificidades:

I - são aplicáveis ao agente do assédio moral quaisquer das penas previstas no artigo 71 na Lei Complementar 001/90;
II - a escolha da pena e sua dosagem se farão de acordo com as disposições do artigo 72 Lei Complementar 001/90;
III - são circunstâncias que sempre agravam a pena:
a) a superioridade hierárquica do agente;
b) a reincidência;
IV - a ação disciplinar prescreverá nos prazos estabelecidos no artigo 86 da Lei Complementar nº 001/90, de 25/07/1990;
V - a vítima terá direito, se requerer, à:
a) transferência temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
b) transferência definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo e comprovada a pratica do assédio moral;
VI – o servidor ou funcionário que vier sofrer a prática de assédio moral, deverá levar o fato ao conhecimento de autoridade da administração pública, mediante requerimento protocolado, circunstanciando sua queixa e apresentando duas ou mais testemunhas ou provas documentais;

Art. 4º. – Ocorrendo o assédio moral por parte de agentes políticos detentores de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deverá ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores de seu mandato.

Art. 5º. - Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Botucatu, 09 de setembro de 2002.

Vereador NEWTON COLENCI JUNIOR
Presidente

Publicada e Registrada na Secretaria da Câmara Municipal na mesma data. A Diretora Técnico-Administrativa da Câmara,

SILMARA FERRARI DE BARROS

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