quinta-feira, 28 de abril de 2022

 


RACISMO & INJURIA


A máscara que o Brasil é o país da democracia racial já foi por terra há muito tempo, o que precisa ir por terra o mais rápido possível é o conceito de crime de injuria racial, que é diferente do crime de racismo que é inafiançável. Porém a meu ver a injuria racial é cometida por pessoas racistas, logo deve ser considerada como crime de racismo.

O crime de racismo está previsto na Lei n.º 7.716/89 e ocorre quando as ofensas praticadas pelo autor atingem toda uma coletividade, um número indeterminado de pessoa, ofendendo-os por sua ‘raça’, etnia, religião ou origem, assim, impossível saber o número de vítimas atingidas. A pena prevista é a reclusão de um a três anos e multa e é inafiançável.

O crime de injúria racial está previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal e ocorre quando o autor ofende a dignidade ou o decoro utilizando elementos de ‘raça’, cor, etnia, religião, condições de pessoas idosas e portadores de deficiência. Neste caso, diferente do racismo, a autor não atinge uma coletividade, e sim a uma determinada pessoa, no caso, a vítima. Já a pena prevista é detenção de um a seis meses ou multa e é possível o pagamento de fiança.

Pois bem, considerando o segundo parágrafo do presente texto, o torcedor argentino detido na Neo Química Arena, jogo entre Corinthians e Boca Juniors, na última terça feira, não cometeu crime de injuria racial, mas sim de racismo. Pois os gestos do mesmo imitando macaco, não foram dirigidos a uma única pessoa, mas sim, contra um número indeterminado de pessoas, em especial a torcida corintiana, mas indiretamente ao povo brasileiro. Aliás, na Argentina chamar brasileiros de macaco, é pratica recorrente, independentemente da cor da pele.

Essa é minha opinião sobre o ocorrido, mas como não cursei nenhuma aula do curso de direito, deixo a palavra para os especialistas, mas que os mesmo opinem despidos de quaisquer pré conceitos.

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